
Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou um recurso da ex-deputada Flordelis dos Santos e manteve sua condenação a 50 anos de prisão por mandar matar o marido, o pastor Anderson do Carmo de Souza, em 2019. A sessão ocorreu na terça-feira (15).
A relatora do caso, desembargadora Nilsoni de Freitas, rejeitou os argumentos pela anulação da sessão do Tribunal do Júri sob a justificativa de que a nulidade só pode ocorrer quando há demonstração de prejuízo concreto. Também participaram do julgamento os ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão.
Um dos pontos apontados foi a ausência de alegações finais antes de o juiz enviar o réu ao júri, na fase de pronúncia. Freitas, porém, entendeu que a discussão já havia sido encerrada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Citou também a jurisprudência do STJ, que entende que a ausência de alegações finais nessa fase não gera nulidade automaticamente.
Flordelis foi condenada por homicídio em 2022 sob três qualificadoras: motivo torpe, meio cruel e uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Este tópico diz respeito à morte do marido em junho de 2019, com 30 disparos de uma pistola 9mm. Houve, porém, o reconhecimento de que ela tentou matar Anderson antes, envenenando sua comida. Pela tentativa de homicídio, foi condenada sob as qualificadoras de motivo torpe e emprego de veneno.
A defesa argumentou que não havia fundamentação suficiente nas qualificadoras quando foram levadas ao júri. Para a relatora, porém, a descrição foi resumida, mas suficiente e amparada por provas e testemunhas, “sem excesso de linguagem”.
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Uma ocorrência durante o julgamento foi utilizada para tentar a nulidade: um dos assistentes de acusação fez referência ao direito ao silêncio utilizado por Flordelis, o que é vedado pelo Código de Processo Penal. A lei entende que exercer esse direito não pode ser apresentado aos jurados como indicativo de culpa. O Ministério Público interveio e a juíza determinou a retificação da fala. Os ministros argumentaram que uma menção isolada e imediatamente corrigida não basta para anular o júri.
Outro momento explorado foi a exibição de transcrições de depoimentos ao Conselho Tutelar, material sigiloso e retirado dos autos. Para a relatora, tratou-se de algo secundário, sem relação com o núcleo do crime e de um conteúdo que não pegou a defesa de surpresa, uma vez que já era conhecido. O objetivo da retirada dos autos, segue o voto, não era descartar a prova, mas preservar a privacidade das crianças e adolescentes mencionados.
Os advogados ainda atacaram a negativa da Justiça para abrir os sigilos bancário e fiscal. A relatora explica que o julgador não tem obrigação de autorizar todo ato solicitado pelas partes, podendo rejeitar os que considerar desnecessários. Nesse caso, a motivação dos crimes seria o controle de Anderson das finanças da família, e não algum valor ou operação específica.
Por fim, a defesa questionou a leitura da denúncia às testemunhas antes dos depoimentos. Freitas observou que não existe proibição legal dessa prática e que eventual nulidade dependeria da demonstração de prejuízo à produção da prova oral, o que não ocorreu. A juíza responsável pelo júri havia justificado o procedimento pela necessidade de contextualizar fatos ocorridos quase dois anos antes dos depoimentos.
A Gazeta do Povo entrou em contato com a defesa de Flordelis. O espaço segue aberto para manifestação.

















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