
“Todo o poder emana do povo.” Essa não é uma frase de efeito. É o que determina o parágrafo único do artigo 1º da Constituição. O artigo 14 completa: a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos. E se todo poder emana do povo, uma pergunta deveria anteceder qualquer decisão da Justiça Eleitoral: até onde pode ir um tribunal ao interferir na escolha feita pelo próprio povo?
Uma instituição ou política pública deve ser avaliada não apenas pelas boas intenções que declara, mas principalmente pelos resultados que produz. E, quando olho para a atuação da Justiça Eleitoral brasileira, vejo uma instituição que acumulou enormes poderes para decidir quem pode ser candidato, o que pode ser dito durante uma eleição e, em determinadas situações, até quais votos produzirão efeitos.
Se eu fosse relacionar todas as decisões descabidas, incoerentes, juridicamente discutíveis ou que considero incompatíveis com a Constituição, isto não seria um artigo. Teria de ser um livro. Poucos casos ilustram melhor o problema do que o de Deltan Dallagnol.
Em 2022, ele foi o deputado federal mais votado do Paraná, com 344.917 votos. O TRE-PR havia deferido sua candidatura, mas o TSE reformou a decisão por unanimidade e cassou seu registro. O fundamento não foi uma condenação disciplinar que já o tivesse tornado inelegível. O Tribunal entendeu que Deltan havia deixado o Ministério Público Federal enquanto existiam procedimentos administrativos pendentes e que sua exoneração teria sido uma “fraude à lei”, destinada a evitar eventual incidência futura da Lei da Ficha Limpa.
O que torna o episódio de Deltan ainda mais controverso é que, quando sua elegibilidade voltou a ser analisada em 2026, os procedimentos administrativos que fundamentaram aquela construção haviam sido arquivados sem produzir as punições que poderiam gerar a inelegibilidade. O Ministério Público Eleitoral chegou a se manifestar favoravelmente à elegibilidade de Deltan.
Isso não desfaz juridicamente a decisão de 2023. Mas deixa uma pergunta: como explicar a 344.917 eleitores que sua escolha por Deltan foi anulada com fundamento em procedimentos que posteriormente foram arquivados?
Sete ministros afastaram o resultado político pretendido por mais de três centenas de milhares de eleitores. E isso nos leva a uma contradição interessante. A Constituição reconhece a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. Em março de 2026, em Minas Gerais, sete cidadãos – quatro homens e três mulheres – julgaram uma mãe acusada de matar, mutilar e colocar fogo em um homem que, segundo sua versão, tentara abusar de sua filha de 11 anos. A acusação sustentava outra dinâmica. Quatro jurados votaram pela absolvição.
Podemos concordar ou discordar do resultado. O ponto é outro: o Estado confia a sete cidadãos o poder de decidir sobre a liberdade de alguém acusado de homicídio, mas admite que outros sete integrantes de um tribunal afastem a escolha política de centenas de milhares de cidadãos. Se confiamos no povo para julgar a liberdade de outro cidadão, por que desconfiamos tanto dele na hora de escolher seus representantes?
O eleitor pode escolher alguém de quem discordamos […]. Esse é o preço da liberdade. Esse é o preço da democracia. Porque existe algo potencialmente mais perigoso do que o povo fazer escolhas ruins: alguém reivindicar para si o poder de decidir quais escolhas o povo está autorizado a fazer.
As eleições de 2026 no Rio ofereceram outro exemplo. Anthony Garotinho recebeu centenas de milhares de votos para governador, mas eles foram registrados sub judice, e sua validade passou a interferir diretamente na definição sobre a realização ou não de segundo turno.
O eleitor saiu de casa, identificou-se, entrou na cabine, digitou o número, viu a fotografia do candidato, apertou CONFIRMA e ouviu o sinal da urna. Mas o efeito político daquele voto ainda depende de uma decisão judicial. Isso é muito diferente de anular um voto comprovadamente fraudulento. É permitir que o cidadão vote e depois decidir se sua manifestação produzirá ou não efeitos.
Para este que escreve, é inconcebível que um criminoso seja escolhido para representar a sociedade. Mas talvez a própria Lei da Ficha Limpa diga tanto sobre nossa visão do eleitor quanto sobre nossa visão dos políticos.
Criamos um sistema no qual o Estado precisa dizer ao cidadão: “Você não pode votar nessa pessoa”. A proteção à moralidade administrativa é um valor constitucional legítimo. Mas existe uma pergunta desconfortável: até onde uma democracia deve proteger o eleitor das consequências do próprio voto?
A vida adulta impõe o ônus das nossas decisões. A democracia também deveria impor. A legislação pode estabelecer hipóteses objetivas de inelegibilidade. O perigo começa quando interpretações expansivas transformam possibilidades futuras ou situações ainda não consolidadas em impedimentos à candidatura.
Quanto maior a interferência na soberania popular, mais objetiva deve ser a regra e menor o espaço para criatividade judicial. Há outra peculiaridade preocupante: a Justiça Eleitoral não apenas julga e executa as eleições. Também edita as resoluções que regulamentam suas regras.
Resoluções do TSE não são leis em sentido formal, mas possuem força normativa de lei federal e efeitos obrigatórios sobre partidos, candidatos, eleitores e o processo eleitoral. O problema começa quando regulamentar deixa de significar explicar como cumprir a lei e passa a restringir um direito que o próprio legislador assegurou.
E o caso do NOVO em 2026 é emblemático. O artigo 46 da Lei das Eleições assegura participação nos debates aos candidatos de partidos com representação mínima de cinco parlamentares no Congresso. Mesmo sustentando possuir cinco deputados federais no marco temporal aplicável, o NOVO ficou inicialmente fora da relação de partidos com participação assegurada pelo critério adotado na regulamentação eleitoral.
Foi necessário recorrer ao próprio TSE contra uma regra produzida no âmbito do próprio TSE. Em 29 de setembro, no mesmo dia do debate da Rede Globo, o ministro Nunes Marques concedeu decisão cautelar reconhecendo o direito do partido à participação.
O episódio resume o problema: o Congresso estabeleceu um direito; a regulamentação eleitoral produziu uma interpretação mais restritiva; e foi necessária uma decisão judicial para recuperar aquilo que a própria lei já assegurava. Regulamentar não é legislar. Se uma regra eleitoral precisa ser modificada, que seja debatida e votada no Congresso por representantes que respondem perante seus eleitores. Parlamentares recebem do povo o poder de fazer leis. Juízes, não.
O próprio Luís Roberto Barroso já descreveu a transformação histórica do Judiciário de um “departamento técnico especializado” em um “poder político”. O que é péssimo para o Brasil. Isso não significa que toda decisão judicial seja partidária, mas demonstra que muitas são. E quando elas atingem candidaturas, mandatos, liberdade de expressão e eleições, produzindo consequências políticas gigantescas, a vontade do povo pode estar sendo jogada para escanteio.
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E existe uma diferença essencial: se um político toma decisões que desagradam à população, o eleitor pode demiti-lo na eleição seguinte. Um ministro de tribunal superior não enfrenta esse mecanismo periódico de responsabilização popular. Quanto maior seu poder, portanto, maior deveria ser sua autocontenção. As eleições de 2022 marcaram outro ponto de inflexão.
Em 20 de outubro, a menos de dez dias do segundo turno presidencial, o TSE aprovou a Resolução 23.714. A norma ampliou mecanismos para remoção de conteúdos considerados sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados sobre o processo eleitoral, estabeleceu multas que podiam chegar a R$ 150 mil por hora em determinadas situações, previu suspensão de perfis e permitiu estender decisões a conteúdos considerados idênticos.
A justificativa era proteger a democracia. Mas instituições devem ser avaliadas pelos poderes que exercem e pelos resultados que produzem, não apenas pelas intenções que anunciam. A questão fundamental é: quem define o que é desinformação durante uma disputa pelo poder – e quem controla aquele que recebeu o poder de controlar o discurso?
Quando uma mesma instituição regulamenta a eleição, fiscaliza seu cumprimento, julga conflitos, pune candidatos, determina remoção de conteúdo e decide sobre elegibilidade, a concentração de competências merece preocupação independentemente de quem esteja sendo beneficiado. A mesma mentalidade aparece em pequenas restrições.
Em 2026, a chamada Lei Seca eleitoral não foi nacional e variou conforme decisões locais; no Rio de Janeiro não houve proibição geral. Mas permanece a questão: por que presumir que um cidadão adulto não pode comprar uma cerveja porque naquele dia haverá eleição? Quem cometer um crime alcoolizado responde pelo crime. Quem causar tumulto responde pelo tumulto. Liberdade pressupõe responsabilidade individual, não tutela permanente.
O mesmo raciocínio vale para a proibição de crianças acompanharem os pais na cabine, salvo situações específicas. A proteção ao sigilo do voto é legítima, assim como impedir celulares e fotografias que possam servir à compra ou coação de votos. Mas transformar toda possibilidade de irregularidade em uma nova proibição significa partir da presunção de que o cidadão precisa permanentemente ser tutelado pelo Estado. Aqui também precisamos ser intelectualmente honestos.
Nenhum sistema eleitoral é absolutamente imune a fraude. Compra de votos, falsidade, coação e outras irregularidades podem existir. O objetivo de um sistema confiável deve ser possuir controles capazes de impedir que eventuais fraudes alterem o resultado da eleição. Há brasileiros que desconfiam e existem questionamentos legítimos sobre transparência, auditabilidade e aperfeiçoamento de qualquer sistema informatizado. Mas suspeita não é prova. Até onde os dados públicos disponíveis permitem afirmar, não há demonstração de fraude capaz de invalidar as eleições brasileiras recentes.
Isso não significa que episódios anormais ou falhas de divulgação não devam ser investigados. Ao contrário: qualquer interrupção relevante na divulgação ou processamento de resultados deve receber explicação técnica transparente e, quando necessário, fiscalização independente.
Pois, em uma sociedade polarizada como a nossa, o fraudador sabe que não precisa fraudar todos os votos, basta fraudar 2% a 3% dos votos para que o resultado de toda uma eleição seja alterado. Uma democracia saudável responde à desconfiança com mais transparência, mais auditoria e mais fiscalização, não com menos debate.
Confiança institucional não se decreta por sentença ou decreto. Confiança se conquista. No fundo, todos esses episódios conduzem à mesma pergunta: quem manda numa democracia? Se a resposta continua sendo “o povo”, precisamos aceitar uma consequência desconfortável: o povo também tem o direito de errar.
O eleitor pode escolher alguém de quem discordamos. Pode acreditar numa promessa absurda. Pode eleger alguém que depois o decepcionará. Esse é o preço da liberdade. Esse é o preço da democracia. Porque existe algo potencialmente mais perigoso do que o povo fazer escolhas ruins: alguém reivindicar para si o poder de decidir quais escolhas o povo está autorizado a fazer.
Limites constitucionais e legais existem e devem existir. Mas precisam ser prévios, objetivos, previsíveis e aplicados com enorme cautela quando confrontados com a soberania popular.
Não podemos normalizar eleições em que o cidadão descobre às vésperas da votação se determinado candidato poderá concorrer, vota sem saber se seu voto terá validade e depois espera uma decisão judicial para descobrir qual foi o resultado produzido pelas urnas. A Justiça Eleitoral existe para garantir que a vontade popular seja livremente formada, manifestada e respeitada. Não para substituí-la.
A Constituição não diz que todo poder emana dos tribunais, dos ministros ou das instituições. Diz algo muito mais simples: todo o poder emana do povo. Talvez esteja na hora de levarmos essa frase novamente a sério.
Alexandre Freitas é advogado, empreendedor e ex-deputado estadual.

















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