“Todo o poder emana do povo.” Essa não é uma frase de efeito. É o que determina o parágrafo único do artigo 1º da Constituição. O artigo 14 completa: a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos. E se todo poder emana do povo, uma pergunta deveria anteceder qualquer decisão da Justiça Eleitoral: até onde pode ir um tribunal ao interferir na escolha feita pelo próprio povo?

Uma instituição ou política pública deve ser avaliada não apenas pelas boas intenções que declara, mas principalmente pelos resultados que produz. E, quando olho para a atuação da Justiça Eleitoral brasileira, vejo uma instituição que acumulou enormes poderes para decidir quem pode ser candidato, o que pode ser dito durante uma eleição e, em determinadas situações, até quais votos produzirão efeitos.

Se eu fosse relacionar todas as decisões descabidas, incoerentes, juridicamente discutíveis ou que considero incompatíveis com a Constituição, isto não seria um artigo. Teria de ser um livro. Poucos casos ilustram melhor o problema do que o de Deltan Dallagnol.

Em 2022, ele foi o deputado federal mais votado do Paraná, com 344.917 votos. O TRE-PR havia deferido sua candidatura, mas o TSE reformou a decisão por unanimidade e cassou seu registro. O fundamento não foi uma condenação disciplinar que já o tivesse tornado inelegível. O Tribunal entendeu que Deltan havia deixado o Ministério Público Federal enquanto existiam procedimentos administrativos pendentes e que sua exoneração teria sido uma “fraude à lei”, destinada a evitar eventual incidência futura da Lei da Ficha Limpa.