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O Estatuto da Liberdade de Crença e Religiosa e o medo brasileiro da fé

Toda vez que o Brasil precisa discutir religião em público, alguém levanta o dedo e repete, quase como um amuleto argumentativo: “o Estado é laico”. A frase é verdadeira. O problema está no uso que se faz dela. Para muitos, “Estado laico” significa Estado antirreligioso e hostil, Estado que tolera a religião desde que ela permaneça trancada no templo, muda na praça pública e invisível na vida civil. Mas essa não é a laicidade brasileira e nunca foi.

A Constituição de 1988 não adotou um laicismo de exclusão. Adotou uma laicidade de separação, liberdade, benevolência e colaboração. O Estado não tem religião oficial, não pode criar igrejas, não pode embaraçar o funcionamento dos cultos e não pode privilegiar uma confissão em detrimento das demais. Mas também não pode fingir que a religião é um acidente privado, uma excentricidade íntima, um incômodo sociológico e um perigo à república, a ser administrado pela burocracia estatal. É por isso que o Estatuto da Liberdade de Crença e Religiosa, atual Projeto de Lei 1.093/2026, que tramita no Congresso Nacional, merece atenção.

A proposição reconhece expressamente que a República Federativa do Brasil adota a laicidade colaborativa, orientada pela separação, liberdade de atuação, benevolência, colaboração e igual consideração com todas as religiões e crenças. Esse é o ponto de partida correto. A laicidade não existe para sufocar a religião; existe para garantir que o Estado não capture a fé e que a fé não capture o Estado. O resultado disso não é silêncio religioso, mas liberdade religiosa.

E liberdade religiosa não é apenas o direito de acreditar em alguma coisa dentro da cabeça. Essa é a liberdade de crença: ter, não ter, mudar, abandonar ou manter uma convicção religiosa. É o foro íntimo. É o “belief”. Já a liberdade religiosa é a dimensão externa da fé. É o “action”. É a crença caminhando no mundo. É culto, ensino, proselitismo, assistência religiosa, organização comunitária, formação de ministros, liturgia, missão, disciplina interna e vida institucional.

A laicidade não existe para sufocar a religião; existe para garantir que o Estado não capture a fé e que a fé não capture o Estado

Durante muito tempo, parte da doutrina brasileira cometeu o erro crasso de colocar a liberdade de crença dentro do plexo da liberdade religiosa, como se a crença fosse apenas uma peça menor do fenômeno religioso. O Estatuto corrige essa confusão. A liberdade de crença protege a consciência; a liberdade religiosa protege o exercício público, comunitário e institucional da fé. São distintas, ainda que inseparáveis. A crença é a raiz; a religião vivida é a árvore. Essa distinção não é academicismo. Tem consequências práticas.

Quando se entende a liberdade religiosa apenas como “direito de culto”, o Estado passa a tolerar a fé somente no domingo, dentro de quatro paredes e desde que não incomode a sensibilidade ideológica dos burocratas de plantão. Mas a religião não é apenas cerimônia. Toda religião ensina, forma, transmite, persuade, organiza, envia, disciplina e celebra. Por isso o Estatuto acerta ao afirmar que integram o núcleo essencial da liberdade religiosa o culto, o ensino religioso e o proselitismo. Sem esses três elementos, a liberdade religiosa vira decoração constitucional.

Uma religião que não pode ensinar deixa de transmitir sua fé. Uma religião que não pode fazer proselitismo deixa de comunicar sua verdade. Uma religião que não pode cultuar deixa de existir comunitariamente. O tripé é simples: ensinar, anunciar e cultuar. Retire-se um desses elementos e não se terá liberdade religiosa plena, mas apenas licença estatal para espiritualidade domesticada. Há pontos concretos do Estatuto que demonstram isso, vejamos:

O primeiro diz respeito aos seminários e instituições confessionais. O projeto assegura que organizações religiosas poderão criar seminários e instituições voltadas à formação interna, inclusive concedendo titulação de bacharelado, especialização, mestrado e doutorado, sem reconhecimento oficial e sem efeito acadêmico no Brasil. Isso não significa criar universidades paralelas nem fraudar o sistema educacional. Significa algo muito mais simples: o Estado não é bispo, sínodo, concílio, convenção, presbitério ou autoridade espiritual para autorizar formação religiosa.

Se uma igreja deseja formar seus ministros, missionários, rabinos, imames, sacerdotes, pastores, monges ou líderes religiosos, ela não precisa pedir bênção teológica ao MEC. O Estado pode regular títulos acadêmicos com efeitos civis. Não pode, porém, regular a formação interna da fé. Um “doutorado em Teologia” eclesiástico, sem efeito acadêmico oficial, pertence à vida interna da organização religiosa. A burocracia educacional não pode se converter em magistério religioso estatal.

O segundo ponto diz respeito ao espaço urbano. Cidades brasileiras, muitas vezes, tratam igrejas como atividades suspeitas. Planos diretores e legislações municipais podem acabar funcionando como instrumentos de expulsão indireta do fenômeno religioso. Em nome do urbanismo, cria-se uma cidade onde cabe tudo: bar, comércio, casa de festas, sindicato, associação, clube, mas não cabe uma comunidade de fé reunida para adorar.

O Estatuto enfrenta esse problema ao vedar que municípios criem embaraços à instalação de templos religiosos em determinadas áreas por meio de plano diretor ou legislações afins. Isso não elimina regras legítimas de segurança, acessibilidade, isolamento acústico, prevenção de incêndio, sossego público ou trânsito. Ninguém está defendendo culto irresponsável, barulho abusivo ou ocupação irregular. O que se afirma é outra coisa: o prefeito e o plano diretor não podem se transformar em censores territoriais da religião.

A igreja, o terreiro, a sinagoga, a mesquita, o centro espírita e demais espaços religiosos fazem parte da cidade real

Fiéis devem poder ter igrejas onde vivem. Religião não é equipamento urbano periférico a ser empurrado para longe da vida comum, como fizeram os jacobitas franceses. A igreja, o terreiro, a sinagoga, a mesquita, o centro espírita e demais espaços religiosos fazem parte da cidade real. Onde há pessoas, há consciência. Onde há consciência, há crença. Onde há crença organizada, há necessidade de culto, ensino e comunidade.

O terceiro ponto relevante está na autonomia das organizações religiosas. O Estatuto reconhece que elas possuem natureza jurídica própria, distinta das demais pessoas jurídicas. Isso é essencial. Igreja não é empresa e muito menos associação recreativa ou ONG social. Organização religiosa tem finalidade, estrutura própria, autoridade interna, linguagem e missão próprias. O Código Civil já afirma que são livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas. O Estatuto aprofunda essa lógica e a sistematiza.

Essa autonomia inclui designar e formar ministros, disciplinar membros, difundir doutrina, comunicar-se com entidades congêneres, estabelecer locais de culto e organizar sua vida interna. Aqui está uma das grandes provas da laicidade verdadeira: o Estado laico não é aquele que manda na igreja; é aquele que sabe que não pode mandar.

Outro ponto sensível é a LGPD. A proteção de dados pessoais é importante e deve ser levada a sério. Mas sua aplicação automática e indistinta à vida religiosa pode gerar absurdos. Religiões trabalham com pertencimento, aconselhamento, liturgia, membresia, confissão, oração, cuidado pastoral e vida comunitária. O rol de membros de uma igreja não é banco de leads. O pedido de oração não é campanha de marketing. A lista de catecúmenos, seminaristas, congregados ou fiéis não pode ser tratada como se fosse cadastro comercial de supermercado.

O Estatuto propõe excluir da aplicação da LGPD o tratamento realizado por organizações religiosas em suas liturgias, rol de membros e atividades vinculadas às suas finalidades essenciais. Isso não é salvo-conduto para abuso. É reconhecimento de esfera religiosa própria. A privacidade do fiel deve ser protegida, mas sem converter a autoridade de proteção de dados em fiscal litúrgico, em auditor de rol de membresia ou em interventor da vida eclesiástica.

Há ainda temas como assistência religiosa em hospitais e prisões, dia de guarda, sigilo religioso, escusa de consciência, imunidade tributária, responsabilidade civil subjetiva e proteção contra intolerância religiosa. Todos eles apontam para a mesma direção: a liberdade religiosa não é um favor concedido pelo Estado. É direito fundamental. E aqui convém insistir: nada disso viola o Estado laico. Ao contrário, realiza o Estado laico colaborativo brasileiro.

O laicismo quer uma praça pública sem religião. A laicidade colaborativa quer uma praça pública sem religião oficial, mas aberta à presença legítima de todas as crenças. O laicismo desconfia da fé. A laicidade colaborativa desconfia do poder estatal quando ele tenta controlar a fé. O laicismo trata a religião como risco. A laicidade brasileira reconhece a religião como dimensão da dignidade humana, da cultura, da consciência e da vida comunitária.

O laicismo quer uma praça pública sem religião. A laicidade colaborativa quer uma praça pública sem religião oficial, mas aberta à presença legítima de todas as crenças

O Estatuto, portanto, deve ser lido como uma tentativa de organizar juridicamente aquilo que a Constituição já prometeu. Ele não cria uma casta religiosa e nem transforma igrejas em órgãos públicos. Não autoriza abuso, barulho, fraude, discriminação ou violência. O que ele faz é estabelecer que a liberdade religiosa precisa ser protegida onde ela realmente acontece: na consciência, no culto, no ensino, na missão, na cidade, na organização interna e na relação entre fiéis.

O Brasil precisa superar a infantilidade jurídica de imaginar que toda proteção à religião é privilégio. Privilégio seria o Estado escolher uma fé como oficial. Liberdade é o Estado proteger todas. Privilégio seria uma igreja mandar no Estado. Laicidade é impedir isso. Mas perseguição disfarçada de neutralidade também é violação constitucional.

A pergunta correta, portanto, não é se o Estatuto dá “poder às igrejas”. A pergunta correta é se o Estado brasileiro continuará tratando a liberdade religiosa como direito de segunda classe, sempre dependente da boa vontade de prefeitos, burocratas, fiscais, conselhos, autarquias e interpretações ideológicas do momento.

A liberdade religiosa protege o templo, mas começa antes dele. Protege o culto, mas não termina nele. Protege a consciência, mas não a aprisiona no silêncio. Protege a igreja, mas existe para proteger a pessoa humana em sua busca mais profunda por sentido, verdade, transcendência e comunidade. Um Estado verdadeiramente laico não teme a religião livre. Ele teme, isto sim, qualquer poder que queira ser absoluto, inclusive o seu próprio.

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