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Entenda como o Congresso rebateu cada objeção à dosimetria no STF

As advocacias da Câmara e do Senado defenderam a validade da lei da dosimetria nos autos de uma ação do Supremo Tribunal Federal (STF) que discute a derrubada do veto do presidente Lula (PT). Ambas as manifestações foram protocoladas nesta segunda-feira (18).

As ações foram movidas pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI), pela Federação PSOL-Rede, pelo PDT e pelo PV. Elas argumentam que a análise no Congresso deveria ser anulada por problemas de procedimento. Os processos foram para a relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que já decidiu não aplicar a redução das penas até o julgamento das quatro ações contra a derrubada do veto.

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Alteração de texto: Congresso alega mero ajuste de redação, mas ações falam em mudança de mérito

Um dos problemas apontados é a alteração do texto no Senado sem retorno à Câmara. A emenda apresentada pelo senador Sergio Moro (PL-PR) foi considerada como mero ajuste de redação – o que as duas Casas reforçam – mas as ações apontam alteração na essência da lei, o que demandaria o retorno à Câmara.

O texto original previa a progressão de regime após cumprimento de um sexto da pena e elencava exceções. Foram em duas dessas exceções que Moro focou suas alterações.

A primeira delas aumentava para 25% da pena o tempo necessário para progressão em casos de crimes praticados com violência ou ameaça. Na segunda, a progressão para reincidentes aumenta um pouco mais, para 30%. O que o senador fez foi retirar dessas exceções os crimes contra a democracia. Em outras palavras, mesmo que o réu seja reincidente ou se considere que houve violência e ameaça, os condenados por crimes contra a democracia ganham direito à progressão de regime.

Veja a alteração do texto

“A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão, observadas as seguintes exceções:”

Texto original do primeiro trecho:

“Se o apenado for primário e for condenado pela prática de crimes previstos nos Títulos I e II da Parte Especial do Código Penal mediante exercício de violência ou grave ameaça, deverá ser cumprido ao menos 25% (vinte e cinco por cento) da pena”;

Alteração:

“Se o apenado for primário e for condenado pela prática de crimes mediante o exercício de violência ou grave ameaça, salvo em relação aos previstos no Título XII da Parte Especial do Código Penal, deverá ser cumprido ao menos 25% da pena;”

Texto original do segundo trecho:

“Se o apenado for reincidente e for condenado pela prática de crimes previstos nos Títulos I e II da Parte Especial do Código Penal mediante exercício de violência ou grave ameaça, deverá ser cumprido ao menos 30% da pena”.

Alteração:

“Se o apenado for reincidente e for condenado pela prática de crimes mediante o exercício de violência ou grave ameaça, salvo em relação aos previstos no Título XII da Parte Especial do Código Penal, deverá ser cumprido ao menos 30% (trinta por cento) da pena”.

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Fatiamento do veto

Durante a análise do veto, o presidente do Senado, Davi Alcolumbre (União-AP), decidiu declarar a prejudicialidade de sete trechos que flexibilizam a progressão de regime. O jargão jurídico sinaliza que não faz mais sentido analisar determinado tema por conta de algo que aconteceu posteriormente. Nesse caso, o fato em questão foi a aprovação da lei antifacção, que também abordou a progressão de regime, de forma mais rígida. Na prática, houve a derrubada parcial do veto.

“A Constituição da República, ao estabelecer o modelo de apreciação do veto, não exige que o Congresso Nacional delibere sobre dispositivos que perderam seu objeto normativo em razão de legislação posterior, sob pena de impor ao Parlamento deliberação destituída de utilidade jurídica”, argumenta o Senado.

Veja as diferenças na progressão de regimes entre a dosimetria e a lei antifacção

Os incisos declarados prejudicados também fazem parte do artigo que estabeleceu exceções à progressão de regime com um sexto de cumprimento de pena. Quanto maior o percentual, portanto, mais tempo o criminoso precisa passar na cadeia antes de começar a ter seu regime flexibilizado:

  1. Comando de facções: 50% no PL da dosimetria e 75% na lei antifacção;”
  2. Feminicídio: 55% no PL da dosimetria e 75% na lei antifacção;
  3. Crimes hediondos: 60% no PL da dosimetria e 80% na lei antifacção;
  4. Crimes hediondos, no caso de réu primário: 50% no PL da dosimetria e 70% na lei antifacção;
  5. Crimes hediondos com resultado morte, em caso de reincidentes: 70% no PL da dosimetria e 85% na lei antifacção;

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Pedido de vista de 24 horas

Durante a análise na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), o senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB) fez um pedido de vista, utilizado para interromper a votação em prol de uma análise mais detalhada. O presidente do colegiado, senador Otto Alencar (PSD-BA), concedeu prazo de 24 horas. As ações apontam que não havia nenhum regime de urgência aprovado para que o prazo fosse tão curto.

O Senado argumenta que “o que a norma regimental consagra é um limite superior à concessão da vista, e não um piso abaixo do qual a Presidência estaria vedada de atuar”. Ainda de acordo com a contestação, o tempo para um pedido de vista é assunto interno de cada comissão, não cabendo intervenção do Judiciário.

Senado contesta argumentação de punição branda demais

A maioria dos tópicos abordados pelas ações tratou da inconstitucionalidade formal, ou seja, de falhas de procedimento. Mas há também a alegação de inconstitucionalidade material, na essência da lei. O argumento utilizado é o de que a lei da dosimetria violaria o escalonamento dos interesses sociais protegidos pelo direito penal. Em outras palavras, trataria a democracia, tida como o maior bem jurídico possível, de forma mais leve do que outros temas, como a vida, a liberdade e a segurança.

O Congresso alega que “os crimes contra o Estado Democrático de Direito possuem características próprias que justificam tratamento legislativo diferenciado”. Durante a prestação de informações, a advocacia do Senado ainda abordou o teor político das manifestações que podem acabar sendo enquadradas como criminosas.

“São delitos inseridos em contexto de intensa mobilização político-social, praticados frequentemente, por cidadãos sem antecedentes criminais, em situação de excepcional efervescência democrática, cuja punição serve não apenas à retribuição e à prevenção, mas também à reconciliação nacional e à consolidação das instituições democráticas”, conclui.

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