Quase toda prova penal relevante é hoje, em alguma medida, digital. Conversas, fotografias, trajetos, extratos e memórias inteiras de vidas cabem num aparelho apreendido ou num pacote de dados enviado por um provedor. Essa migração trouxe consigo uma fragilidade que o processo penal ainda não digeriu: o dado digital pode ser alterado sem deixar vestígio visível. Um documento rasurado denuncia a rasura; um arquivo modificado é indistinguível do original. Por isso, a doutrina pericial internacional construiu, muito antes dos tribunais, o antídoto da rastreabilidade.

A técnica é conhecida e está codificada. A norma internacional ISO/IEC 27037, internalizada no Brasil pela ABNT como a NBR ISO/IEC 27037:2013 e já adotada como parâmetro pelo Superior Tribunal de Justiça, disciplina a identificação, a coleta, a aquisição e a preservação da evidência digital. Ao seu lado, o guia norte-americano NIST SP 800-101, sem força de norma entre nós, mas seguido pelos laboratórios periciais do mundo inteiro, descreve como executar cada etapa.

O aparelho apreendido deve ser isolado de qualquer sinal de rede, pois cada notificação recebida após a apreensão altera seus bancos de dados internos. A aquisição deve ser feita por cópia integral, bit a bit, com bloqueio de escrita, e, sobre essa cópia, calcula-se o código hash, impressão digital criptográfica que muda por completo se um único bit for alterado.

Esse hash de aquisição é o marco zero da integridade. Recalculado a cada transferência de custódia, ele permite que alguém de fora da investigação confira, por conta própria, se a prova analisada é a mesma prova coletada. Daí a distinção essencial entre prova bruta, que é a aquisição íntegra do dispositivo ou o pacote de dados tal como entregue pelo provedor, e prova trabalhada, que é o relatório seletivo produzido pela análise. O hash lavrado apenas sobre o relatório autentica a seleção, não a fonte. É o selo de integridade na embalagem errada.