
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) publicou recentemente a cartilha Atuação com Perspectiva de Gênero no Ministério Público Brasileiro, que contém uma versão resumida de um protocolo destinado a orientar a atuação de membros do Ministério Público em diversas áreas. O documento foi elaborado no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais do CNMP, com participação de integrantes de diferentes ramos do Ministério Público e representantes da academia.
Não se trata de uma lei, nem de uma decisão judicial. O próprio documento, porém, deixa claro que pretende ser mais do que uma reflexão acadêmica. Define o protocolo como uma ferramenta metodológica, pedagógica e política, cujo objetivo é, entre outras coisas, padronizar e qualificar a atuação do Ministério Público, promover mudanças de padrões socioculturais e orientar a interpretação do Direito a partir de uma perspectiva de gênero.
Isso importa porque promotores e procuradores não são meros observadores do ordenamento jurídico. Eles instauram investigações, ajuízam ações, fiscalizam políticas públicas, atuam na persecução penal e provocam o Poder Judiciário. Uma orientação nacional sobre como interpretar e aplicar o Direito pode, portanto, produzir consequências concretas. E é justamente por isso que uma parte específica da cartilha merece atenção: o que ela orienta o Ministério Público a fazer em relação ao aborto.
O que o protocolo diz sobre aborto? O primeiro ponto que chama a atenção é a linguagem. O documento fala em “aborto legal” e em “hipóteses legais de interrupção gestacional”. No capítulo dedicado à saúde, há uma seção intitulada “Atendimento às Vítimas de Violência Sexual e Acesso ao Aborto Legal”. Entre as orientações estão exigir o cumprimento de supostas hipóteses legais de interrupção da gestação, fiscalizar o atendimento, impedir exigências consideradas indevidas e garantir o atendimento às vítimas.
É importante reconhecer desde já o que o documento não diz. Ele não propõe expressamente a legalização irrestrita do aborto, não estabelece um limite de semanas para a prática e não afirma que toda mulher possui um direito geral ao aborto. Seria intelectualmente desonesto atribuir-lhe algo que ele não afirma.
O problema está em outro lugar. O Código Penal continua estabelecendo, em seu art. 124, a criminalização do aborto provocado pela própria gestante ou com seu consentimento. E o art. 128 afirma que “não se pune” o aborto praticado por médico quando não há outro meio de salvar a vida da gestante ou quando a gravidez resulta de estupro, desde que observada a condição de consentimento prevista no próprio dispositivo. Além dessas hipóteses legais, o Supremo Tribunal Federal decidiu, na ADPF 54, que não é constitucionalmente possível considerar criminosa a interrupção da gravidez de feto anencéfalo.
Essa distinção não é mero preciosismo terminológico. Uma coisa é a lei estabelecer hipóteses determinadas em que não haverá punição; outra é construir, por linguagem e interpretação, a ideia de um direito geral ao aborto. E o protocolo dá alguns passos que merecem ser examinados.
Retirar obstáculos ao aborto
O documento orienta o Ministério Público a: exigir o cumprimento das hipóteses legais de interrupção gestacional; fiscalizar o atendimento às vítimas; proibir a exigência de boletim de ocorrência ou autorização judicial; garantir que a palavra da vítima seja suficiente para o atendimento; resguardar o sigilo médico; priorizar o direito à saúde da mulher; respeitar sua autonomia.
É importante fazer uma ressalva: a dispensa de boletim de ocorrência não é uma invenção desse protocolo. O próprio Ministério da Saúde informa atualmente que não é necessário registrar BO para acessar o atendimento de saúde relacionado à violência sexual e afirma que, no caso de gestação decorrente de estupro, não é necessária autorização judicial para solicitar a interrupção no SUS. Portanto, não seria correto denunciar o protocolo simplesmente por repetir essas orientações.
A questão mais delicada está em outra afirmação: garantir que a palavra da vítima seja suficiente para o atendimento. Aqui é preciso perguntar exatamente o que significa “suficiente”
Suficiente para acolher? Para iniciar o atendimento médico? Para dispensar a investigação policial? Para realizar o procedimento abortivo? O protocolo não desenvolve, nesse trecho, todas essas distinções. E essa precisão é indispensável quando estamos falando de uma prática que continua sendo criminalizada.
Aborto e “direitos sexuais e reprodutivos”
O aborto também não aparece isoladamente no documento. Ele está inserido em uma concepção mais ampla de direitos sexuais e reprodutivos. O protocolo orienta a atuação do Ministério Público em temas como planejamento familiar, contracepção, educação sexual, saúde da mulher e direitos reprodutivos.
Essa associação também aparece quando o documento trata de populações vulneráveis, inclusive mulheres em situação de rua, para as quais recomenda a garantia de acesso à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos.
Mais significativa ainda é a orientação relativa a crianças e adolescentes vítimas de violência. O protocolo determina que o Ministério Público deve assegurar acesso ao “aborto legal” quando decorrente de violência, sem obstáculos institucionais e sem revitimização.
Aqui é necessário fazer uma distinção moral fundamental. A criança que engravidou em razão de uma violência sexual é vítima. Mas a criança concebida em razão dessa violência também é inocente. O estuprador é o culpado. O filho não é. Uma política pública verdadeiramente comprometida com a proteção integral deveria ser capaz de reconhecer simultaneamente a brutalidade sofrida pela mãe e a dignidade da vida que ela carrega. A dor de uma vítima não transforma seu filho em agressor.
O perigo está além da palavra “aborto”
Por isso, a questão mais profunda não é simplesmente descobrir quantas vezes a palavra “aborto” aparece na cartilha. O que merece atenção é a estrutura conceitual na qual o aborto está sendo inserido. A perspectiva de gênero é apresentada pelo próprio documento como uma lente crítica e como uma categoria que deve atravessar as diversas áreas de atuação do Ministério Público, inclusive a interpretação do Direito.
Assim, a questão passa a ser: até onde vai a lei e onde começa a interpretação institucional? O protocolo pode, e deve, orientar os membros do Ministério Público a cumprir a legislação. Mas ele não pode transformar uma orientação administrativa em uma nova hipótese legal de aborto. E essa fronteira precisa permanecer muito clara.
O Brasil já possui uma experiência preocupante de ampliação do aborto por vias que não passaram pelo processo legislativo. Em 2012, por exemplo, o STF decidiu, na ADPF 54, que a interrupção da gravidez de feto anencéfalo não poderia ser enquadrada nos tipos penais dos arts. 124, 126 e 128, I e II, do Código Penal. Independentemente da posição que cada cidadão tenha sobre aquela decisão, o fato histórico é incontestável: uma nova situação de não incidência da legislação penal sobre o aborto foi estabelecida por decisão judicial, e não por uma nova lei aprovada pelo Congresso. É justamente por isso que devemos prestar atenção quando outros órgãos estatais passam a elaborar protocolos para orientar a aplicação dessas normas.
Não se trata de afirmar que o CNMP esteja legalizando o aborto por meio de uma cartilha. Não está. Trata-se de perguntar se uma orientação institucional pode, na prática, ampliar a interpretação das hipóteses existentes e transformar progressivamente aquilo que a lei tratou como uma situação específica de não punição em um direito subjetivo ao aborto. Essa pergunta não é ideológica. É uma questão de Estado de Direito.
O aborto não pode entrar pelas portas dos fundos. Há uma diferença fundamental entre aplicar a lei e criar, por interpretação, uma realidade jurídica que a lei não estabeleceu
Se o Congresso Nacional decidir alterar a legislação sobre o aborto, que o faça às claras. Que haja debate público, votação, participação popular e responsabilidade democrática. Quem defender o aborto livre deve ter o direito de apresentar sua proposta à sociedade.
O que não podemos aceitar é que uma mudança dessa magnitude aconteça gradualmente por meio de protocolos administrativos, orientações institucionais ou interpretações que, pouco a pouco, transformem exceções legais em supostos direitos.
E, para quem defende a vida, há uma razão ainda mais fundamental para resistir a essa normalização. O aborto não é apenas uma questão de autonomia, saúde ou política pública. Há uma segunda vida envolvida. A mulher vítima de violência sexual merece acolhimento, tratamento, proteção, justiça e cuidado. Mas seu filho não pode ser transformado em culpado pelo crime cometido contra sua mãe.
O Estado deve ser suficientemente compassivo para cuidar da vítima sem deixar de reconhecer a humanidade de seu filho. Por isso, a discussão sobre o protocolo do CNMP não pode terminar na pergunta sobre como facilitar o chamado aborto legal. Precisamos perguntar também quem está sendo protegido, quem está sendo silenciado e quem não tem voz para defender a própria vida.
O aborto não deve ser normalizado pelas portas dos fundos. Se o Brasil quiser mudar sua legislação sobre o aborto, que essa mudança seja discutida abertamente e decidida por aqueles que receberam da Constituição a função de legislar. Até lá, cabe aos órgãos do Estado aplicar a lei, não reinventá-la.
Ramon de Sousa Oliveira é pastor presbiteriano e autor do livro “O Valor da Vida”.
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