Em seu ensaio Dos Delitos e Das Penas, o filósofo italiano Cesare Beccaria (1738-1794) estabeleceu os pilares que sustentariam as bases do Direito penal moderno: as penas deveriam ser legais (criadas apenas pelo legislador), proporcionais ao dano causado à sociedade e a certeza da aplicação da pena deveria vir antes da severidade, como um mecanismo efetivo de dissuasão do cometimento do crime.
Ao longo dos anos, este modelo clássico foi revisado por diversos autores. Entre eles, mais recentemente, pelo criminologista norte-americano Daniel Nagin, professor da Universidade Carnegie Mellon, que afirma que a dissuasão do crime depende de três atributos da punição: a certeza, ou seja, a probabilidade de que o crime resulte em sanção; a severidade, ou a gravidade da consequência imposta, como o tamanho da pena; e a celeridade ou imediatidade: o intervalo entre o cometimento do delito e a punição.
Um dos exemplos empíricos mais conhecidos de aumento da celeridade na aplicação de penas como fator para redução da criminalidade é o projeto Hope, acrônimo de Hawaii’s opportunity probation with enforcement (Oportunidade de liberdade condicional com cumprimento rigoroso do Havaí, em tradução livre), criado em 2004 no estado insular norte-americano pelo juiz Steven Alm. O programa é um sistema de supervisão comunitária, voltado especialmente a infratores em liberdade condicional, que aplica punições rápidas e imediatas para cada regra quebrada, como dias de detenção para testar positivo para uso de drogas, por exemplo.
No Brasil, estudos sobre a celeridade no sistema penal do país são mais voltados ao fluxo da justiça criminal, ou seja, o caminho percorrido do crime à investigação, denúncia, julgamento e execução. Esses estudos mostram que o principal gargalo costuma estar antes ou no início do processo judicial, especialmente na etapa da investigação policial. Em um artigo publicado na revista Planejamento e Políticas Públicas, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), intitulado “Eficiência da justiça criminal: avaliação dinâmica em um estudo de caso”, em 2020, pesquisadores revelaram que apenas 1% dos 1896 homicídios dolosos ocorridos na cidade de Fortaleza em 2014 foram julgados. Cerca de 90% sequer concluíram a investigação.
“A demora excessiva reduz o efeito dissuasório da pena, sobretudo quando decorre de baixa capacidade investigativa, prescrição ou prolongamento indefinido do processo. O fator relevante, porém, não é a velocidade isoladamente, mas a previsibilidade da resposta estatal. Quanto maior o intervalo entre o delito e a consequência jurídica, menor tende a ser a percepção de risco pelo potencial infrator”, afirma o advogado criminalista Eduardo Maurício, mestre em ciências jurídico-criminais pela Universidade de Coimbra.
“O problema começa, muitas vezes, na investigação. A reforma deveria alcançar toda a cadeia de persecução penal: polícia judiciária mais estruturada, inteligência integrada, perícia criminal fortalecida, interoperabilidade de bases de dados, melhor gestão de inquéritos, racionalização processual e redução das causas de prescrição”, diz.
Quanto maior o intervalo entre o delito e a consequência jurídica, menor tende a ser a percepção de risco pelo potencial infrator.
Eduardo Maurício, advogado criminalista
Para Eduardo Maurício, que atua como advogado em quatro países, Japão e Singapura são exemplos de locais com sistemas com elevada previsibilidade e eficiência institucional, em que a celeridade na aplicação de penas contribui para a redução da criminalidade. “Embora não seja metodologicamente correto atribuir suas baixas taxas de criminalidade exclusivamente à celeridade penal. Nesses países, a dissuasão decorre de um conjunto de fatores: elevada capacidade de investigação, identificação dos autores, baixa impunidade, eficiência processual e forte previsibilidade da atuação estatal”, completa.
Para o especialista, no Brasil, o problema central está menos na ausência de tipos penais ou de penas elevadas e mais na baixa efetividade da persecução penal em determinadas modalidades criminosas. “Eu priorizaria o aumento da certeza da punição, especialmente mediante fortalecimento da investigação, inteligência policial, perícia, integração de bancos de dados e recuperação de ativos. O encarceramento em massa, por si só, não constitui política criminal suficiente nem necessariamente eficiente”, diz.
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Decisão criminosa é influenciada por cálculo de custos e benefícios, diz autor
“Quanto mais rápida e eficiente for a investigação policial e o julgamento do crime no tribunal, maior o custo a ser considerado pelo criminoso. Se o criminoso não é averso ao risco, como um integrante de facção criminosa, por exemplo, essa é uma variável particularmente importante”, afirma o criminalista Tiago Ivo Odon, consultor legislativo do Senado Federal.
Odon é autor de diversos livros e artigos na área. Entre eles, “Segurança pública e análise econômica do crime”, no qual argumenta que a decisão criminosa é influenciada por um cálculo de custos e benefícios, em que variáveis como a probabilidade da detenção e a severidade da punição desempenham papéis cruciais.
“Pessoas com horizonte temporal mais curto, ou seja, que valorizam mais o presente do que o futuro, tendem a ser mais sensíveis a mudanças na probabilidade de detenção do que na severidade da punição. Esse ‘desconto’ que a pessoa faz entre presente e futuro é influenciado por variáveis como idade, escolaridade e uso de drogas. Pessoas mais jovens e com menos estudos tendem a ser mais impulsivas. Criminosos de massa, como homicidas e ladrões, geralmente tem esse perfil. Isso alerta para a dificuldade em se controlar, via aumentos de pena, que o Poder Legislativo faz muito, o envolvimento criminal de pessoas com horizontes temporais curtos”, diz.
Na visão de Odon, se o Estado tivesse a capacidade de dar celeridade na resposta ao crime, isso poderia produzir um efeito imediato na sensação de impunidade percebida por grande parte da população. “Aumentos de pena produzem custos para a sociedade, como maior tempo de prisão, manutenção mensal do preso, depreciação de capital humano, maior risco de envolvimento com facções criminosas, reincidência etc. Seria melhor canalizar esses recursos para aumentar a eficiência dos órgãos de segurança pública”, avalia.
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Celeridade na aplicação de penas não é consenso
A celeridade na aplicação das penas a criminosos, no entanto, não é consenso entre operadores do direito penal no Brasil. Essa contradição ideológica é especialmente relevante durante um período eleitoral em que a segurança pública é pauta frequente do debate público e, em meio a este debate, uma medida que surge defendida por mais de um postulante ao cargo de presidente da República é a construção de um megapresídio de segurança máxima, aos moldes do existente em El Salvador.
“De onde vem a informação de que o Brasil demora muito tempo para aplicar a pena ao criminoso? Essa pergunta ignora o significado do princípio do devido processo legal, previsto na Constituição Federal, uma vez que parece querer dar celeridade a uma condenação excluindo as possibilidades de defesa do acusado”, questiona a advogada criminalista Mariel Muraro, coordenadora da Faculdade de Direito do Centro Universitário Fapi.
“Antes de tudo é preciso garantir um processo penal no qual as pessoas acusadas tenham direito ao contraditório, ampla defesa, devido processo legal e duplo grau de jurisdição. O Código de Processo Penal, desde a reforma de 2008, vem estabelecendo prazos para que o processo se encerre dentro de um prazo razoável. Ocorrem situações nas quais esse prazo não vai ser observado, que são pela complexidade do feito, ou por falta de efetivo nos tribunais, seja de funcionários, juízes ou promotores. Nesse caso é possível que a pauta judicial seja estendida”, afirma.
“O Brasil pune muito e os dados prisionais demonstram isso. É importante registrar que, em números absolutos, o Brasil é o terceiro país que mais encarcera pessoas no mundo, estando atrás apenas de Estados Unidos e China. A celeridade do processo ou a certeza da pena não é um fator relevante nesse contexto. Ao menos não há nenhuma pesquisa científica séria que aponte qualquer relação entre esses fatores”, argumenta.
Na visão da criminologista, a sensação de segurança almejada pelo cidadão não deve vir pelo direito à segurança, mas sim pela “segurança dos direitos”. “Precisamos pleitear que nossos direitos fundamentais sejam observados e preservados. Legislações novas mais repressivas, que atacam apenas a ponta final do problema, sem políticas públicas que pensem a base da situação, não irão promover qualquer mudança na sociedade”, opina.
“Se a Justiça soltou é porque não tem base legal alguma para manter uma pessoa presa, inclusive porque, até que se prove o contrário, todos somos inocentes e devemos receber o tratamento processual nesse sentido. Prender preventivamente é exceção e cabe ao Judiciário fiscalizar essa atuação”, completa Mariel.

















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